Art. 1º Esta Medida
Provisória dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a
liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a
regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para
aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá
outras providências.
TÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL
“Art. 5o
....................................................................
.........................................................................................
§ 4º Na hipótese de acordo administrativo ou
acordo realizado no âmbito do procedimento previsto na Lei Complementar no
76, de 6 de julho de 1993, o pagamento será efetuado de forma escalonada em
Títulos da Dívida Agrária - TDA, resgatáveis em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, observadas as seguintes
condições:
.........................................................................................
§ 7º
Na aquisição por compra e venda ou na arrematação judicial de imóveis rurais
destinados à implementação de projetos integrantes do Programa Nacional de
Reforma Agrária, o pagamento poderá ser feito em dinheiro, na forma estabelecida
em regulamento.
“Art. 17.
...................................................................
.........................................................................................
IV - integrarão a clientela de trabalhadores rurais,
para fins de assentamento em projetos de reforma agrária, somente aqueles que
satisfizerem os requisitos fixados para seleção e classificação previstos nesta
Lei; e
..............................................................................”
(NR)
“Art. 18.
...................................................................
§ 1º
Os títulos de domínio e a CDRU são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado
da data de celebração do contrato de concessão de uso ou de outro instrumento
equivalente, observado o disposto nesta Lei.
.......................................................................................
§ 4º O
regulamento disporá sobre as condições e a forma de outorga dos títulos de
domínio e da CDRU aos beneficiários dos projetos de assentamento do Programa
Nacional de Reforma Agrária.
............................................................................”
(NR)
“Art. 18-A.
.............................................................
§ 1º
Fica autorizado o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra,
nos assentamentos com data de criação anterior ao período de dois anos, contado
retroativamente a partir de 22 de dezembro de 2016, a conferir o título de
domínio ou a CDRU relativos às áreas em que ocorreram desmembramentos ou
remembramentos após a concessão de uso, desde que observados os seguintes
requisitos:
.........................................................................................
IV - o desmembramento ou o remembramento seja
anterior ao período de dois anos, contado retroativamente a partir de 22 de
dezembro de 2016.
.........................................................................................
§ 3º
Os títulos concedidos nos termos do § 1o
são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de sua expedição.” (NR)
“Art. 18-B. Identificada a ocupação ou a exploração
em projeto de assentamento por indivíduo que não se enquadra como beneficiária
do Programa Nacional de Reforma Agrária, o ocupante será notificado para
desocupação da área, nos termos estabelecidos em regulamento, sem prejuízo de
eventual responsabilização nas esferas cível e penal.” (NR)
“Art. 19. O processo de seleção de indivíduos e
famílias candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária será
realizado por projeto de assentamento, observada a seguinte ordem de preferência
na distribuição de lotes:
I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a
preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel, hipótese em que
esta será excluída da indenização devida pela desapropriação;
II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como
posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, identificados na vistoria;
III - ao trabalhador rural vítima de trabalho em
condição análoga à de escravo;
IV - aos trabalhadores rurais desintrusados de outras
áreas, em virtude de demarcação de terra indígena, titulação de comunidade
quilombola ou de outras ações de interesse público;
V - ao trabalhador rural em situação de
vulnerabilidade social que não se enquadre nas hipóteses anteriores; e
VI - aos que trabalham como posseiros, assalariados,
parceiros ou arrendatários em outros imóveis rurais.
§ 1o
O processo de seleção de que trata o caput será realizado com ampla
divulgação de edital de convocação no Município em que será instalado o projeto
de assentamento e na internet, na forma do regulamento.
§ 2o
Nos projetos de assentamentos ambientalmente diferenciados, definidos na forma
do regulamento, o processo de seleção será restrito às famílias que já residam
na área, observadas as vedações constantes do art. 20.
§ 3o
Caso a capacidade do projeto de assentamento não atenda todos os candidatos
selecionados, será elaborada lista dos candidatos excedentes, com prazo de
validade de dois anos, a qual será observada de forma prioritária quando houver
substituição dos beneficiários originários dos lotes, nas hipóteses de
desistência, abandono ou reintegração de posse.
§ 4o
Esgotada a lista dos candidatos excedentes de que trata o § 3o
ou expirada sua validade, será instaurado novo processo de seleção específico
para os lotes vagos no projeto de assentamento em decorrência de desistência,
abandono ou reintegração de posse.” (NR)
“Art. 19-A.
Caberá ao Incra, observada a ordem de preferência a que se refere o art. 19,
classificar os candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma
Agrária segundo os seguintes critérios:
I - família mais numerosa, cujos membros se proponham
a exercer a atividade agrícola na área a ser assentada;
II - família ou indivíduo que resida há mais tempo no
Município em que se localize o projeto de assentamento para o qual se destine a
seleção;
III - família chefiada por mulher;
IV - família ou indivíduo integrante de acampamento
situado no Município em que se localize o projeto de assentamento;
V - filhos que tenham entre dezoito e vinte e nove
anos idade, de pais assentados que residam no mesmo projeto de assentamento;
VI - famílias de trabalhadores rurais que residam em
projeto de assentamento na condição de agregados; e
VII - outros critérios sociais, econômicos e
ambientais estabelecidos pelo Incra, de acordo com as áreas de reforma agrária
para as quais a seleção é realizada.
§ 1o
Compete ao Incra definir a pontuação a ser conferida aos candidatos de acordo
com os critérios definidos por este artigo.
§ 2o
Considera-se família chefiada por mulher aquela em que, independentemente de
estado civil, a mulher seja responsável pela maior parte do sustento material de
seus dependentes.
§ 3o
Em caso de empate, terá preferência o candidato de maior idade.” (NR)
“Art. 20. Não poderá ser selecionado como
beneficiário dos projetos de assentamento a que se refere esta Lei quem:
I - for ocupante de cargo, emprego ou função pública
remunerada;
II - tiver sido excluído ou se afastado do programa
de reforma agrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiário sem
consentimento de seu órgão executor;
III - for proprietário rural, exceto o desapropriado
do imóvel e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustento
próprio e o de sua família;
IV - for proprietário, cotista ou acionista de
sociedade empresária em atividade;
V - for menor de dezoito anos não emancipado na forma
da lei civil; ou
VI - auferir renda familiar proveniente de atividade
não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a meio salário
mínimo per capita.
§ 1o
As disposições constantes dos incisos I, II, III, IV e VI do caput se
aplicam aos cônjuges e conviventes, inclusive em regime de união estável, exceto
em relação ao cônjuge que, em caso de separação judicial ou de fato, não tenha
sido beneficiado pelos programas de que trata o inciso II do caput.
§ 2o
A vedação de que trata o inciso I do caput não se aplica ao candidato que
preste serviços de interesse comunitário à comunidade rural ou à vizinhança do
projeto de assentamento, desde que o exercício do cargo, do emprego ou da função
pública seja compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo
núcleo familiar beneficiado.
§ 3o
São considerados serviços de interesse comunitário, para os fins desta Lei, as
atividades prestadas nas áreas de saúde, educação, transporte, assistência
social e agrária.
§ 4o
Não perderá a condição de beneficiário aquele que passe a se enquadrar nos
incisos I, III, IV e VI do caput, desde que a atividade assumida seja
compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar
beneficiado.” (NR)
“Art. 22-A. As benfeitorias, reprodutivas ou não,
existentes no imóvel destinado para reforma agrária poderão ser cedidas aos
beneficiários para exploração individual ou coletiva ou doadas em benefício da
comunidade de assentados, na forma estabelecida em regulamento.” (NR)
“Art. 26-B. A ocupação de lote sem autorização do
Incra em projetos de assentamento criados há, no mínimo, dois anos, contados a
partir de 22 de dezembro de 2016, poderá ser regularizada pelo Incra, observadas
as vedações constantes do art. 20.
§ 1o A regularização poderá ser
processada a pedido do interessado ou mediante atuação, de ofício, do Incra,
desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - ocupação e exploração da parcela pelo interessado
há, no mínimo, um ano, contado a partir de 22 de dezembro de 2016;
II - inexistência de candidatos excedentes
interessados na parcela elencados na lista de selecionados, de que tratam os § 3o
e § 4o
do art. 19, para o projeto de assentamento;
III - observância, pelo interessado, dos requisitos
de elegibilidade para ser beneficiário da reforma agrária; e
IV - quitação ou assunção pelo interessado, até a
data de assinatura de novo contrato de concessão de uso, dos débitos relativos
ao crédito de instalação reembolsável concedidos ao beneficiário original.
§ 2o Atendidos os requisitos de
que trata o § 1o, o Incra celebrará contrato de concessão de
uso nos termos do § 2o do art. 18.” (NR)
“Art. 4º Os créditos aos
assentados de que tratam os art. 1o e art. 3o
que tenham sido concedidos até 26 de dezembro de 2013 poderão ter seus valores
financeiros transferidos até 31 de abril de 2017, observados os recursos
financeiros já disponibilizados e atendidas as condições que possibilitem o
restabelecimento dos créditos.
............................................................................”
(NR)
“Art. 22. Fica o Incra autorizado a doar áreas de
sua propriedade, remanescentes de projetos de assentamento, aos Estados, ao
Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração pública
indireta, independentemente de licitação, para a utilização de seus serviços ou
para as atividades ou obras reconhecidas como de interesse público ou social,
observado, no que couber, o disposto na Lei no 9.636, de 1998,
desde:
............................................................................”
(NR)
§ 1º Na hipótese do inciso II do
caput, os assentados no projeto de assentamento serão previamente
consultados sobre a doação.
§ 2o Em projetos de assentamento
localizados na faixa de fronteira, a doação de áreas deverá ser precedida do
assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, na forma da Lei no
6.634, de 2 de maio de 1979.” (NR)
“Art. 5o
.......................................................................
........................................................................................
Parágrafo único. Fica vedada a regularização de
ocupações em que o ocupante ou o seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou
emprego público:
I - no Incra;
II - na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e
do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
III - na Secretaria do Patrimônio da União do
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; ou
IV - nos órgãos estaduais de terras.” (NR)
“Art. 6o
.........................................................................
§ 1º Serão regularizadas as
ocupações de áreas de até quinze módulos fiscais e não superiores a 1.500ha (mil
e quinhentos hectares).
.......................................................................................
§ 3º Não serão regularizadas
ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial em que sejam parte
a União ou os entes da administração pública federal indireta até o trânsito em
julgado da decisão, ressalvadas a hipótese de o objeto da demanda não impedir a
análise da regularização da ocupação pela administração pública e a hipótese de
acordo judicial.
.............................................................................”
(NR)
“Art. 11. Na ocupação de área contínua de até um
módulo fiscal, a alienação e, no caso previsto no § 4o do art.
6o, a concessão de direito real de uso se darão de forma
gratuita, dispensada a licitação.” (NR)
“Art. 12. Na ocupação de área contínua acima de um
módulo fiscal e até quinze módulos fiscais, desde que inferior a 1.500ha (mil e
quinhentos hectares), a alienação e, no caso previsto no § 4o
do art. 6o, a concessão de direito real de uso se darão de
forma onerosa, dispensada a licitação.
§ 1o O preço do imóvel terá como
base o valor mínimo da terra nua da Planilha de Preços Referenciais - PPR,
elaborada pelo Incra, e o seu cálculo considerará o tamanho da área, nos
seguintes percentuais:
I - acima de um e até dois módulos fiscais - dez por
cento do valor mínimo da PPR;
II - acima de dois e até três módulos fiscais - vinte
por cento do valor mínimo da PPR;
III - acima de três e até quatro módulos fiscais -
trinta por cento do valor mínimo da PPR;
IV - acima de quatro e até seis módulos fiscais -
quarenta por cento do valor mínimo da PPR;
V - acima de seis e até oito módulos fiscais -
cinquenta por cento do valor mínimo da PPR;
VI - acima de oito e até dez módulos fiscais -
sessenta por cento do valor mínimo da PPR;
VII - acima de dez e até doze módulos fiscais -
setenta por cento do valor mínimo da PPR; e
VIII - acima de doze e até quinze módulos fiscais -
oitenta por cento do valor mínimo da PPR.
§ 2o Na hipótese de não haver PPR
vigente no Município, a administração pública municipal utilizará como
referência avaliações de preços de mercado de terras, produzidas
preferencialmente por entidades públicas, justificadamente.
§ 3o Serão acrescidos ao preço do
imóvel para alienação previsto no § 1o os custos relativos à
execução dos serviços topográficos, se executados pelo Poder Público, exceto
quando se tratar de ocupações cujas áreas não excedam a quatro módulos fiscais.
§ 4o O disposto no § 1o
aplica-se à concessão de direito real de uso onerosa, à razão de quarenta por
cento dos percentuais ali estabelecidos.” (NR)
“Art. 15. O título de domínio ou, no caso previsto
no § 4o do art. 6o, o termo de concessão de
direito real de uso deverá conter, entre outras, cláusulas que determinem, pelo
prazo de dez anos, sob condição resolutiva, além da inalienabilidade do imóvel:
I - a manutenção da destinação agrária, por meio de
prática de cultura efetiva;
II - o respeito à legislação ambiental, em especial,
quanto ao cumprimento do disposto no Capítulo VI da Lei no
12.651, de 25 de maio de 2012;
III - a não exploração de mão de obra em condição
análoga à de escravo; e
IV - as condições e a forma de pagamento.
.......................................................................................
§ 2º Ficam extintas as condições
resolutivas na hipótese de o beneficiário optar por realizar o pagamento
integral do preço do imóvel, equivalente a cem por cento do valor médio da terra
nua estabelecido na PPR vigente à época da emissão do título, respeitado o
período de carência previsto no art. 17 e cumpridas todas as condições
resolutivas até a data do pagamento.
§ 3º O disposto no § 2o
aplica-se aos imóveis de até um módulo fiscal.
§ 4º O desmatamento que vier a ser
considerado irregular em áreas de preservação permanente ou de reserva legal
durante a vigência das cláusulas resolutivas, no âmbito de processo
administrativo em que tiverem sido assegurados os princípios da ampla defesa e
do contraditório, implica resolução do título de domínio ou do termo de
concessão, com a consequente reversão da área em favor da União.
§ 5º Não se operará a resolução do
título prevista no § 4o caso seja firmado Termo de Compromisso
de Ajustamento de Conduta - TAC ambiental com vistas à reparação do dano,
permitida a liberação da condição resolutiva após a demonstração de seu
cumprimento.
............................................................................”
(NR)
“Art. 16. As condições resolutivas do título de
domínio e do termo de concessão de uso somente serão liberadas após a
verificação de seu cumprimento.
Parágrafo único. O cumprimento do contrato deverá
ser comprovado nos autos, por meio de juntada da documentação pertinente, nos
termos estabelecidos em regulamento, facultada a realização de vistoria, se
necessário.” (NR)
“Art. 17.
....................................................................
§ 1º Sobre o valor fixado
incidirão os mesmos encargos financeiros adotados para o crédito rural oficial,
na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º Na hipótese de pagamento à
vista, será concedido desconto de vinte por cento, desde que o requerimento seja
realizado no prazo de até trinta dias, contado da data de entrega do título.
§ 3º O disposto no § 2o
não se aplica à hipótese de pagamento integral prevista no § 2o
do art. 15.
§ 4º Os títulos emitidos pelo
Incra entre 1o de maio de 2008 e 10 de fevereiro de 2009 para
ocupantes em terras públicas federais na Amazônia Legal terão seus valores
passíveis de enquadramento ao previsto nesta Lei, desde que requerido pelo
interessado e observados os termos estabelecidos em regulamento.” (NR)
“Art. 18.
O descumprimento das condições resolutivas
pelo titulado implica resolução de pleno direito do título de domínio ou
do
termo de concessão, independentemente de notificação ou interpelação,
com a consequente reversão da área em favor da União, declarada
no processo
administrativo que apurar o descumprimento das cláusulas resolutivas,
assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
§ 1o O desmatamento que vier a ser
considerado irregular em áreas de preservação permanente ou de reserva legal
durante a vigência das cláusulas resolutivas, no âmbito de processo
administrativo em que tiverem sido assegurados os princípios da ampla defesa e
do contraditório, implica resolução do título de domínio ou do termo de
concessão, com a consequente reversão da área em favor da União.
§ 2o Resolvido o título de domínio
ou o termo de concessão na forma do caput, o contratante terá direito
apenas à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias por ele realizadas
durante o período da vigência contratual.
§ 3o A critério da administração
pública federal, exclusivamente em casos de interesse social na destinação da
área, havendo desocupação voluntária, o ocupante poderá receber compensação
financeira pelas benfeitorias úteis ou necessárias edificadas até a data de
notificação da decisão que declarou a resolução do título de domínio ou da
concessão.
§ 4o Ato do Poder Executivo
disporá sobre regulamento para disciplinar sobre o valor e o limite da
compensação financeira, além de estabelecer os prazos para pagamento e para a
desocupação prevista no § 2o.” (NR)
“Art. 19. No caso de descumprimento de contrato
firmado com órgãos fundiários federais até 22 de dezembro de 2016, o
beneficiário originário ou os seus herdeiros que ocupem e explorem o imóvel
terão prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida
Provisória no
759, de 22 de dezembro de 2016, para requerer a renegociação do contrato
firmado, sob pena de reversão, observadas:
I - as condições de pagamento fixadas nos arts.11 e
12; e
II - a comprovação do cumprimento das cláusulas a que
se refere o art. 15.
§ 1o O disposto no caput
não se aplica caso haja manifestação de interesse social ou utilidade pública
relacionada aos imóveis titulados, independentemente do tamanho da área, sendo
de rigor a análise do cumprimento das condições resolutivas nos termos
pactuados.
§ 2o Na hipótese de pagamento
comprovado nos autos, este deverá ser abatido do valor fixado na renegociação.”
(NR)
“Art. 19-A. Fica automaticamente cancelado o título
precário cujo imóvel tenha sido objeto de alienação, independentemente de
notificação.” (NR)
“Art. 20. Todas as cessões de direitos a terceiros
que envolvam títulos expedidos pelos órgãos fundiários federais em nome do
ocupante original servirão somente para fins de comprovação da ocupação do
imóvel pelo cessionário ou pelos seus antecessores.
..............................................................................”
(NR)
“Art. 22.
.................................................................
.......................................................................................
§ 2º Em áreas com ocupações para
fins urbanos já consolidadas ou com equipamentos públicos urbanos ou
comunitários a serem implantados, nos termos estabelecidos em regulamento, a
transferência da União para o Município poderá ser feita independentemente da
existência da lei municipal referida no § 1o.
.........................................................................................
§ 4º As áreas com destinação rural
localizadas em perímetro urbano que venham a ser transferidas pela União para o
Município deverão ser objeto de regularização fundiária, conforme as regras do
plano diretor e a legislação local.” (NR)
“Art. 23.
...................................................................
........................................................................................
§ 3º O Ministério das Cidades
participará da análise do pedido de doação ou concessão de direito real de uso
de imóveis urbanos e emitirá parecer conclusivo.” (NR)
“Art. 30. O Município deverá efetuar a regularização
fundiária das áreas doadas pela União mediante a aplicação dos instrumentos
previstos na legislação federal específica de regularização fundiária urbana.”
(NR)
“Art. 33. Ficam transferidas do Incra para a
Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa
Civil da Presidência da República as competências para coordenar, normatizar e
supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia
Legal, expedir os títulos de domínio correspondentes e efetivar a doação
prevista no § 1o do
art. 21, mantidas as atribuições do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento
e Gestão previstas nesta Lei.” (NR)
“Art. 38.
..................................................................
.......................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se a modalidade de alienação
prevista no caput, mediante o pagamento do valor máximo da terra nua
definido na PPR com expedição de título de domínio nos termos do art. 15, aos
ocupantes de imóveis rurais situados na Amazônia Legal, até o limite de quinze
módulos fiscais e não superior a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), nas
seguintes hipóteses:
I - quando se tratar de ocupações posteriores a 1o
de dezembro de 2004 ou em áreas em que tenha havido interrupção da cadeia
alienatória posterior à referida data, desde que observado o disposto nos art. 4o
e art. 5o e comprovado o período da ocupação atual por prazo
igual ou superior a cinco anos, apurado até a data de entrada em vigor da Medida
Provisória no 759, de 22 de dezembro de 2016;
II - quando os ocupantes forem proprietários de outro
imóvel rural localizados em áreas contíguas situadas no mesmo Município, desde
que a soma das áreas não ultrapasse o limite fixado no parágrafo único e
observado o disposto no art. 4o.” (NR)
“Art. 40-A. Aplicam-se as disposições desta Lei, à
exceção do disposto nos arts. 11, 12, § 1º, e 38, parágrafo único, à
regularização fundiária das ocupações fora da Amazônia Legal nas áreas rurais da
União e do Incra, inclusive nas áreas remanescentes de colonizações oficiais, e
nas áreas urbanas do Incra.
§ 1o O preço do imóvel
regularizado nos termos do caput terá como base o valor mínimo da terra
nua estabelecido na PPR e seu cálculo considerará o tamanho da área, nos
seguintes percentuais:
I - até um módulo fiscal - trinta por cento do valor
mínimo da terra nua da PPR;
II - acima de um e até dois módulos fiscais -
quarenta por cento do valor mínimo da terra nua da PPR;
III - acima de dois e até três módulos fiscais -
cinquenta por cento do valor mínimo da terra nua da PPR;
IV - acima de três e até quatro módulos fiscais -
sessenta por cento do valor mínimo da terra nua da PPR; e
V - acima de quatro e até quinze módulos fiscais -
setenta por cento do valor mínimo da terra nua da PPR.
“Art. 17.
......................................................................
I -
.................................................................................
........................................................................................
i) alienação e concessão de direito real de uso,
gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam
ocupações até o limite de quinze módulos fiscais e não superiores a 1.500ha (mil
e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os
requisitos legais; e
.......................................................................................
§ 2o
.........................................................................
.........................................................................................
II - a pessoa natural que, nos termos da lei, de
regulamento ou de ato normativo do órgão competente, haja implementado os
requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta
sobre área rural limitada a quinze módulos fiscais, desde que não exceda a 1.500ha
(mil e quinhentos hectares);
.................................................................................”
(NR)
“Art. 167.
.................................................................
.........................................................................................
II -
.............................................................................
.........................................................................................
31. da certidão de liberação de condições resolutivas
dos títulos de domínio resolúvel emitidos pelos órgãos fundiários federais na
Amazônia Legal.” (NR)
“Art. 17.
..................................................................
I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no
mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia
instituída pelo Grupo Gestor do PAA;
II - o valor máximo anual ou semestral para
aquisições de alimentos, por unidade familiar, cooperativa ou por demais
organizações formais da agricultura familiar seja respeitado, conforme definido
em regulamento; e
III - os alimentos adquiridos sejam de produção
própria dos beneficiários referidos no art. 16, caput e § 1º,
e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.
§1º
Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou
regional, produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até
trinta por cento em relação aos preços estabelecidos para produtos
convencionais, observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do PAA.
§ 2º
São considerados produção própria os produtos in natura, processados,
beneficiados ou industrializados, diretamente resultantes das atividades dos
beneficiários referidos no art. 16, caput e § 1º.
§ 3º
São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestação de serviços
necessárias ao processamento, ao beneficiamento ou à industrialização dos
produtos a serem fornecidos ao PAA, desde que observadas as diretrizes e as
condições definidas pelo Grupo Gestor do PAA.” (NR)
“Art. 18. Os produtos adquiridos para o PAA terão as
seguintes destinações, obedecidas as regras estabelecidas pelo Grupo Gestor do
PAA nas modalidades específicas:
I - promoção de ações de segurança alimentar e
nutricional;
II - formação de estoques; e
III - atendimento às demandas de gêneros alimentícios
e materiais propagativos por parte da administração pública, direta ou indireta,
federal, estadual, distrital ou municipal.
............................................................................”
(NR)
TÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Regularização Fundiária Urbana
Art. 8º Ficam instituídas
normas gerais e procedimentos aplicáveis, no território nacional, à
Regularização Fundiária Urbana - Reurb, a qual abrange medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de núcleos urbanos
informais.
Parágrafo único. Os poderes públicos formularão e
desenvolverão no espaço urbano as políticas de suas competências de acordo com
os princípios de competitividade, sustentabilidade econômica, social e
ambiental, ordenação territorial, eficiência energética e complexidade
funcional, buscando que o solo se ocupe de maneira eficiente, combinando seu uso
de forma funcional.
Art. 9º Para fins desta
Medida Provisória, consideram-se:
I - núcleos urbanos - os adensamentos com usos e
características urbanas, ainda que situados:
a) em áreas qualificadas como rurais; ou
b) em imóveis destinados predominantemente à moradia
de seus ocupantes, sejam eles privados, públicos ou em copropriedade ou comunhão
com ente público ou privado;
II - núcleos urbanos informais - os clandestinos,
irregulares ou aqueles nos quais, atendendo à legislação vigente à época da
implantação ou regularização, não foi possível realizar a titulação de seus
ocupantes, sob a forma de parcelamentos do solo, de conjuntos habitacionais ou
condomínios, horizontais, verticais ou mistos; e
III - ocupantes - aqueles que detenham área pública
ou que possuam área privada, a qualquer título, de unidades imobiliárias
situadas em núcleos urbanos informais.
§ 1º Para fins de Reurb, os Municípios
poderão dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas
destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a
outros parâmetros urbanísticos e edilícios.
§ 2º Os núcleos urbanos informais situados em
áreas qualificadas como rurais poderão ser objeto da Reurb, desde que a unidade
imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento, prevista na Lei
nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972.
§ 3º Constatada a existência de área de
preservação permanente, total ou parcialmente, em núcleo urbano informal, a
Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651,
de 25 de maio de 2012, hipótese para a qual se torna obrigatória a elaboração de
estudos técnicos que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação
anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.
§ 4º A Reurb cuja ocupação tenha ocorrido às
margens de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou
ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de
concessão ou de autorização assinados anteriormente a 24 de agosto de 2001, a
faixa da área de preservação permanente será a distância entre o nível máximo
operativo normal e a cota máxima maximorum.
§ 5º No caso de o projeto abranger área de
unidade de conservação de uso sustentável que, nos termos da Lei nº
9.985, de 18 de julho de 2000, admita a regularização, será exigida também a
anuência do órgão gestor da unidade, desde que estudo técnico comprove que essa
intervenção implique na melhoria das condições ambientais em relação à situação
de ocupação informal anterior.
Art. 10. Constituem objetivos da
Reurb:
I - identificar os núcleos urbanos informais,
organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de
modo a melhorar sua qualidade de vida;
II - ampliar o acesso à terra urbanizada pela
população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos
próprios núcleos urbanos informais, a serem posteriormente regularizados;
III - promover a integração social e a geração de
emprego e renda;
IV - estimular a resolução extrajudicial de
conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;
V - conceder direitos reais, preferencialmente em
nome da mulher;
VI - garantir o direito social à moradia digna e às
condições de vida adequadas;
VII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes; e
VIII - concretizar o princípio constitucional da
eficiência na ocupação e no uso do solo.
Art. 11. A Reurb compreende duas
modalidades:
I - Reurb de interesse social - Reurb-S - aplicável a
núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa
renda, observado o disposto em ato do Poder Executivo federal; e
II - Reurb de interesse específico - Reurb-E -
aplicável a núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na
hipótese de que trata o inciso I.
§ 1º Serão isentos de custas e emolumentos os
seguintes atos registrais relacionados à Reurb-S, entre outros:
I - o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere
direitos reais aos seus beneficiários;
II - a emissão e o primeiro registro da legitimação
fundiária;
III - a emissão, o primeiro registro do título de
legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade;
IV - o registro do projeto de regularização
fundiária, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana
regularizada;
V - a primeira averbação de construção residencial,
desde que respeitado o limite de até setenta metros quadrados;
VI - a aquisição de direito real prevista no art. 14;
VII - o primeiro registro do direito real de laje no
âmbito da Reurb-S; e
VIII - o fornecimento de certidões de registro para
os atos previstos neste artigo.
§ 2º Os atos de que trata este artigo
independem da comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se à
Reurb-S que tenha por objeto conjuntos habitacionais de interesse social,
construídos pelo Poder Público, diretamente ou por meio da administração pública
indireta, que já se encontrem implantados na data de publicação desta Medida
Provisória.
§ 4º Na Reurb, os Municípios e o Distrito
Federal poderão admitir o uso misto de atividades como forma de promover a
integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal
regularizado.
§ 5º Os cartórios que não cumprirem o
disposto no § 1º ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei
nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
Art. 12. A Reurb não se aplica
aos núcleos urbanos informais, ou à parcela deles, situados em áreas de riscos
geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, ressalvadas
as hipóteses previstas neste artigo.
§ 1º Estudos técnicos deverão ser realizados
quando um núcleo urbano informal, ou parcela dele, estiver situado em área de
risco, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, correção ou
administração do risco na parcela por ele afetada.
§ 2º Na hipótese do § 1º, é condição
indispensável à Reurb a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos
realizados.
§ 3º Nas hipóteses de áreas de riscos que não
comportem eliminação, correção ou administração, na Reurb-S, o Município ou o
Distrito Federal procederá à realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal.
Seção II
Da Regularização Fundiária Urbana em áreas da
União
Art. 13. Os procedimentos para a
Reurb promovida em áreas de domínio da União serão regulamentados em ato
específico da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, sem prejuízo da eventual adoção de procedimentos e
instrumentos previstos para a Reurb.
Art. 14. As pessoas
físicas de baixa renda que, por qualquer título, utilizem regularmente imóvel da
União para fins de moradia até a data de publicação desta Medida Provisória e
que sejam isentas do pagamento de qualquer valor pela utilização, na forma da
legislação patrimonial e dos cadastros da Secretaria do Patrimônio da União do
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, poderão requerer
diretamente ao oficial de registro de imóveis a transferência gratuita da
propriedade do imóvel, desde que preencham os requisitos previstos no § 5º
do art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
§ 1º
A transferência gratuita de que trata este artigo somente poderá ser concedida
uma vez por beneficiário.
§ 2º
A avaliação prévia do imóvel e a prévia autorização legislativa específica não
se configuram como condição para a transferência gratuita de que trata este
artigo.
Art. 15. Para obter
gratuitamente a propriedade, o interessado deverá requerer junto à Secretaria do
Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a
Certidão Autorizativa da Transferência para fins de Reurb-S - CAT-Reurb-S, a
qual valerá como título hábil para a aquisição do direito mediante o registro no
cartório de registro de imóveis competente.
Parágrafo único. Efetivado o registro da transferência de propriedade, o
oficial do cartório de registro de imóveis, no prazo de trinta dias, notificará
a Superintendência do Patrimônio da União no Estado ou no Distrito Federal,
informando o número da matrícula do imóvel e o seu Registro Imobiliário
Patrimonial - RIP, o qual deverá constar da CAT-Reurb-S.
Art. 16. Na hipótese de
imóveis destinados à Reurb-S cuja propriedade da União ainda não se encontre
regularizada junto ao cartório de registro de imóveis competente, a abertura de
matrícula poderá ser realizada por meio de requerimento da Secretaria do
Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão,
dirigido ao oficial do referido cartório, acompanhado dos seguintes documentos:
I
- planta e memorial
descritivo do imóvel, assinados por profissional habilitado perante o Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou o Conselho de Arquitetura e
Urbanismo - CAU, condicionados à apresentação da Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, quando for o
caso; e
II
- ato de discriminação
administrativa do imóvel da União para fins de Reurb-S, a ser expedido pela
Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento
e Gestão.
§ 1º
O oficial cartório de registro de imóveis deverá, no prazo de trinta dias,
contado da data de protocolo do requerimento, fornecer à Superintendência do
Patrimônio da União no Estado ou no Distrito Federal a certidão da matrícula
aberta ou os motivos fundamentados para a negativa da abertura, hipótese para a
qual deverá ser estabelecido prazo para que as pendências sejam supridas.
§ 2º
O disposto no caput não se aplica aos imóveis da União
submetidos a procedimentos específicos de identificação e demarcação, os quais
continuam submetidos às normas pertinentes.
Art. 17. Os procedimentos
para a transferência gratuita da propriedade de imóveis da União no âmbito da
Reurb-S, inclusive aqueles relacionados à forma de comprovação dos requisitos
pelos beneficiários, serão regulamentados em ato específico da Secretaria do
Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 18. Ficam a União, as suas
autarquias e fundações autorizadas a transferir aos Estados, aos Municípios e ao
Distrito Federal as áreas públicas federais ocupadas por núcleos urbanos
informais, para que estes promovam a Reurb nos termos desta Medida Provisória,
observado o regulamento quando se tratar de imóveis de titularidade de fundos.
Art. 19. Nos casos de
regularização fundiária previstos no art. 30, caput, inciso I, da
Lei nº 11.952, de 2009, os Municípios poderão utilizar a Legitimação
Fundiária para conferir propriedade aos ocupantes, nos termos desta Medida
Provisória.
Seção III
Dos legitimados para requerer a Regularização
Fundiária Urbana
Art. 20. Poderão requerer a
Reurb, respeitado o disposto na Seção II:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública
indireta;
II - os seus beneficiários, individual ou
coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais,
associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da
sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por
finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização
fundiária urbana;
III - os proprietários, loteadores ou incorporadores;
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários
hipossuficientes; e
V - o Ministério Público.
§ 1º Nos casos de parcelamento do solo,
conjunto habitacional ou condomínio informal, empreendido por particular, a
conclusão da Reurb confere direito de regresso aos beneficiários contra os
responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.
§ 2º O requerimento de instauração da Reurb
por proprietários, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação
de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de
responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
CAPÍTULO II
DA LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 21. A legitimação fundiária
constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade,
conferido por ato discricionário do Poder Público àquele que detiver área
pública ou possuir área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação
urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado.
§ 1º Na legitimação fundiária, o beneficiário
adquire a unidade imobiliária com destinação urbana devidamente regularizada
livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições,
eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando esses
disserem respeito ao próprio legitimado.
§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º,
os ônus, os direitos reais, os gravames ou as inscrições eventualmente
existentes em sua matrícula de origem permanecerão gravando o seu titular
original.
§ 3º São núcleos urbanos informais
consolidados:
I - aqueles existentes na data de publicação desta
Medida Provisória; e
II - aqueles de difícil reversão, considerados o
tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de
circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a
serem avaliadas pelos Municípios ou pelo Distrito Federal.
§ 4º Na Reurb-S, a legitimação fundiária será
concedida ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes condições:
I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro
ou proprietário de imóvel urbano ou rural;
II - o beneficiário não tenha sido beneficiado por
mais de uma legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com mesma
finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e
III - em caso de imóvel urbano com finalidade não
residencial, seja reconhecido o interesse social de sua ocupação pelo Poder
Público.
§ 5º Na Reurb-S de imóveis públicos, a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as suas entidades vinculadas,
quando titulares do domínio, ficam autorizados a conceder o direito de
propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da
legitimação fundiária.
§ 6º Nos casos previstos neste artigo, o ente
público encaminhará para registro, junto ao projeto de regularização fundiária,
a listagem dos ocupantes, e a sua devida qualificação, e das áreas que ocupam
para registro imediato da aquisição de propriedade, dispensada a apresentação de
título individualizado.
CAPÍTULO III
DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE
Art. 22. A legitimação de posse
constitui ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual
fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus
ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse.
§ 1º O título de legitimação de posse será
concedido, ao final da Reurb, aos ocupantes cadastrados pelo Poder Público que
satisfaçam as seguintes condições, sem prejuízo de outras que venham a ser
estipuladas em ato do Poder Executivo federal:
I - não sejam concessionários, foreiros ou
proprietários de imóvel urbano ou rural;
II - não tenham sido beneficiários de mais de uma
legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com mesma finalidade; e
III - em caso de imóvel urbano com finalidade não
residencial, seja reconhecido o interesse social de sua ocupação pelo Poder
Público emitente do título de legitimação de posse.
§ 2º A legitimação de posse poderá ser
transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.
§ 3º A legitimação de posse não se aplica aos
imóveis urbanos situados em área de titularidade do Poder Público.
Art. 23. Sem prejuízo dos
direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em
cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de
cinco anos de seu registro, terá a conversão deste em título de propriedade,
desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição.
§ 1º Na hipótese de não serem atendidos os
termos e as condições art. 183 da Constituição, o título de legitimação de posse
poderá ser convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os
requisitos de usucapião, estabelecidos na legislação em vigor.
§ 2º A legitimação de posse, após ser
convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição, de modo que
a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e
desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições,
eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando estes
disserem respeito ao próprio beneficiário.
§ 3º Na hipótese a que se refere o § 2º,
os ônus, os direitos reais, os gravames ou as inscrições eventualmente
existentes em sua matrícula de origem permanecerão gravando o seu titular
original.
Art. 24. O título de legitimação
de posse poderá ser cancelado pelo Poder Público emitente, quando constatado que
o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições estipuladas
nesta Medida Provisória e em ato do Poder Executivo federal.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO REAL DE LAJE
Art. 25. A Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1.225.
...............................................................
..........................................................................................
XII - a concessão de direito real de uso; e
XIII - a laje.
...............................................................................”
(NR)
“TÍTULO
XI
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1.510-A. O direito real de laje consiste na
possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de
titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o
proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique
unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
§ 1º O direito real de laje somente se aplica
quando se constatar a impossibilidade de individualização de lotes, a
sobreposição ou a solidariedade de edificações ou terrenos.
§ 2º O direito real de laje contempla o
espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção
vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas
edificadas ou não pertencentes ao proprietário do imóvel original.
§ 3º Consideram-se unidades imobiliárias
autônomas aquelas que possuam isolamento funcional e acesso independente,
qualquer que seja o seu uso, devendo ser aberta matrícula própria para cada uma
das referidas unidades.
§ 4º O titular do direito real de laje
responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.
§ 5º As unidades autônomas constituídas em
matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus
titulares, não podendo o adquirente instituir sobrelevações sucessivas,
observadas as posturas previstas em legislação local.
§ 6º A instituição do direito real de laje
não implica atribuição de fração ideal de terreno ao beneficiário ou
participação proporcional em áreas já edificadas.
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica às
edificações ou aos conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos,
construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins
residenciais ou não, nos termos deste Código Civil e da legislação específica de
condomínios.
§ 8º Os Municípios e o Distrito Federal
poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito
real de laje.” (NR)
Art. 26. Na Reurb, as unidades
imobiliárias autônomas situadas em uma mesma área, sempre que se constatar a
impossibilidade de individualização de lotes, a sobreposição ou a solidariedade
de edificações ou terrenos, poderão ser regularizadas por meio da instituição do
direito real de laje, previsto no art. 1.510-A da Lei nº 10.406, de 2002
- Código Civil.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Disposições gerais
Art. 27. A fim de fomentar a
efetiva implantação das medidas da Reurb-S, os entes federativos poderão
celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres com o Ministério das
Cidades, com vistas a cooperar para a fiel execução do disposto nesta Medida
Provisória.
Art. 28. Compete ao Distrito
Federal ou aos Municípios nos quais estejam situados os núcleos urbanos
informais a serem regularizados:
I - classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb,
definidas nos incisos I e II do caput do art. 11;
II - processar, analisar e aprovar os projetos de
regularização fundiária, visando à consecução das medidas previstas no caput
do art. 8º; e
III - notificar os proprietários, os loteadores, os
incorporadores, os confinantes, os terceiros eventualmente interessados ou
aqueles que constem em registro de imóveis como titulares dos núcleos urbanos
informais, objeto da Reurb, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de
quinze dias, contado da data de recebimento da notificação.
§ 1º Na hipótese de apresentação de
impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial de composição de
conflitos de que trata esta Medida Provisória.
§ 2º A notificação do proprietário e dos
confinantes será feita pelo correio, com aviso de recebimento, no endereço que
constar da matrícula ou da transcrição, considerando-se efetuada quando
comprovada a entrega nesse endereço.
§ 3º A notificação será feita por meio de
publicação de edital, com prazo de quinze dias, do qual deverá constar, de forma
resumida, a descrição da área a ser regularizada, como constar do título, nos
seguintes casos:
I - de terceiros eventualmente interessados;
II - do proprietário e dos confinantes não
encontrados; e
III - de recusa da notificação por qualquer motivo.
§ 4º A ausência de manifestação dos indicados
referidos no inciso III do caput será interpretado como concordância com
a Reurb.
§ 5º Caso algum dos imóveis atingidos ou
confinantes não esteja matriculado ou transcrito na serventia, o Município ou o
Distrito Federal realizará diligências junto às serventias anteriormente
competentes, mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de
que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso positivas.
§ 6º Na Reurb promovida pela União ou pelos
Estados, a classificação prevista no inciso I do caput será de
responsabilidade do ente federativo instaurador.
§ 7º Durante o processamento da Reurb,
garante-se aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas
públicas a serem regularizados a permanência em suas respectivas unidades
imobiliárias já existentes.
§ 8º Ato do Poder Executivo federal disporá
sobre a legitimidade para requerimento do registro, os procedimentos e os
efeitos do registro da Reurb.
Art. 29. O registro da Reurb
será requerido diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da
situação do imóvel e será efetivado independentemente de determinação judicial.
Art. 30. Na hipótese de a Reurb
abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição imobiliária, o
procedimento será efetuado perante cada um dos oficiais dos cartórios de
registro de imóveis.
Parágrafo único. Quando os imóveis regularizados
estiverem situados na divisa das circunscrições imobiliárias, as novas
matrículas das unidades imobiliárias serão de competência do oficial do cartório
de registro de imóveis em cuja circunscrição esteja situada a maior porção da
unidade imobiliária regularizada.
Art. 31. Na Reurb-S, caberá ao
Poder Público competente, diretamente ou por meio da administração pública
indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos comunitários e
as melhorias habitacionais, previstas nos projetos de regularização, e arcar com
os ônus de sua manutenção.
§ 1º Quando a área a ser regularizada for de
titularidade de ente público, poderá ser celebrado ajuste entre o seu titular e
o Município promotor para fins de implementação da infraestrutura essencial de
equipamentos comunitários e de melhorias habitacionais, previstas nos projetos
de regularização fundiária.
§ 2º As ações previstas no caput
poderão ser realizadas durante ou depois de concluída a Reurb.
Art. 32. Na Reurb-E, o Distrito
Federal ou os Municípios deverão definir, quando da aprovação dos projetos de
regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis
pela:
I - implantação dos sistemas viários;
II -
implantação da infraestrutura essencial, dos equipamentos públicos ou comunitários,
quando for o caso; e
III - implementação das medidas de mitigação e
compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos de que tratam o art.
12, quando for o caso.
§ 1º As responsabilidades de que trata o
caput poderão ser atribuídas aos beneficiários da Reurb-E.
§ 2º Os responsáveis pela adoção de medidas
de mitigação e compensação urbanística e ambiental deverão celebrar termo de
compromisso com as autoridades competentes como condição de aprovação da Reurb-E.
Art. 33. A Reurb obedecerá as
seguintes fases, a serem regulamentas em ato do Poder Executivo federal:
I - requerimento dos legitimados;
II - elaboração do projeto de regularização
fundiária;
III - processamento administrativo do requerimento,
no qual será conferido prazo para manifestação do proprietário, dos
confrontantes e de terceiros interessados;
IV - saneamento do processo administrativo;
V - decisão da autoridade competente, mediante ato
formal, ao qual se dará publicidade;
VI - expedição da Certidão de Regularização Fundiária
- CRF pelo Município; e
VII - registro da CRF pelos legitimados perante o
oficial do cartório de registro de imóveis em que se situa a unidade imobiliária
com destinação urbana regularizada.
§ 1º A CRF consiste em título executivo
extrajudicial e, após o seu registro, confere direitos reais aos beneficiários
da Reurb.
§ 2º Para fins da Reurb -S, o registro de que
trata o inciso VI do caput dispensa a comprovação do pagamento de
tributos ou penalidades tributárias de responsabilidade dos legitimados.
§ 3º O registro do projeto da Reurb independe
de averbação prévia do cancelamento do cadastro de imóvel rural junto ao
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.
§ 4º O oficial do cartório de registro de
imóveis, após o registro do projeto da Reurb, notificará o Incra, o Ministério
do Meio Ambiente e a Receita Federal do Brasil para que esses órgãos cancelem,
parcial ou totalmente, os seus respectivos registros existentes no Cadastro
Ambiental Rural - CAR e nos demais cadastros relacionados a imóvel rural.
§ 5º O projeto de regularização fundiária
deverá, no mínimo, indicar as unidades imobiliárias a serem regularizadas, as
vias de circulação existentes ou projetadas e as medidas previstas para
adequação da infraestrutura essencial, por meio de desenhos, memoriais
descritivos e cronograma físico de obras e serviços a serem realizados.
§ 6º As normas e os procedimentos necessários
ao registro da Reurb serão regulamentados em ato do Poder Executivo federal.
Art. 34. A Reurb será instaurada
por decisão do Município ou do Distrito Federal, por meio de requerimento, por
escrito, de um dos legitimados de que trata o art. 20, do qual deverá constar a
sua modalidade.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do
requerimento de instauração da Reurb, a decisão do Município ou do Distrito
Federal deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à reformulação e
à reavaliação do requerimento.
Art. 35. Instaurada a Reurb,
compete ao Município ou ao Distrito Federal aprovar o projeto de regularização
fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.
§ 1º A elaboração e o custeio do projeto de
regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecerão
aos seguintes procedimentos:I - na Reurb-S:
a) operada sobre área de titularidade de ente
público, caberá ao referido ente público ou ao Município promotor ou ao Distrito
Federal a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária, nos
termos do ajuste que venha a ser celebrado; e
b) operada sobre área titularizada por particular,
caberá ao Município ou ao Distrito Federal a responsabilidade de elaborar e
custear o projeto de regularização fundiária; e
II - na Reurb-E, a regularização fundiária será
contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes
privados.
§ 2º A inexistência de lei municipal ou
distrital que disponha sobre medidas ou posturas relativas à regularização
fundiária urbana não constitui fator impeditivo à instauração da Reurb, hipótese
em que se aplicam as disposições desta Medida Provisória.
Art. 36. Os Municípios e o
Distrito Federal poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa
de conflitos, no âmbito de seus órgãos de Advocacia Pública, com competência
para dirimir conflitos relacionados à Reurb, mediante solução consensual,
promovendo, quando couber, a celebração de TAC.
§ 1o O modo de composição e
funcionamento das câmaras de que trata o caput será estabelecido em ato
do Poder Executivo municipal ou distrital.
§ 2º Se houver consenso entre as partes, o
acordo será reduzido a termo e constituirá condição para a conclusão da Reurb,
com consequente expedição da CRF.
§ 3º Na Reurb-E promovida sobre bem público,
havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará
condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a
ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.
§ 4º Os Municípios e o Distrito Federal
poderão instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação
coletiva de conflitos relacionados à Reurb.
§ 5º A instauração de procedimento
administrativo para a resolução consensual de conflitos no âmbito da Reurb
suspende a prescrição.
Art. 37. O pronunciamento da
autoridade competente que decidir o processamento administrativo da Reurb
deverá:
I - indicar as intervenções a serem executadas, se
for o caso, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado;
II - aprovar o projeto de regularização fundiária
resultante do processo de regularização fundiária; e
III - identificar e declarar os ocupantes de cada
unidade imobiliária com destinação urbana regularizada, e os seus direitos
reais, em conformidade com as informações constantes da CRF.
Art. 38. Para fins de
regularização fundiária urbana, também poderão ser utilizados como instrumentos
para conferir direitos reais, entre outros, a concessão de direito real de uso,
a concessão de uso especial para fins de moradia, de doação e de compra e
venda.
Art. 39. Concluída a Reurb,
serão incorporadas automaticamente ao patrimônio público as vias públicas, as
áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos
urbanos, na forma indicada no projeto de regularização fundiária aprovado,
exceto nos casos de regularização fundiária de condomínios.
Art. 40. As unidades desocupadas
alcançadas pela Reurb terão as suas matrículas abertas em nome do titular
originário do domínio da área.
Art. 41. Deverão ser
transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os gravames existentes no
registro da área maior originária para as matrículas das unidades que não
houverem sido adquiridas por legitimação fundiária ou legitimação de posse
objeto da Reurb.
Art. 42. O registro da Reurb
produzirá efeito de instituição e especificação de condomínio, quando for o
caso, regido pelas disposições legais específicas, hipótese em que fica
facultada aos condôminos a aprovação de convenção condominial.
Seção II
Do procedimento de registro
Art. 43. Recebida a certidão de
regularização fundiária, cumprirá ao oficial do cartório do registro de imóveis
prenotar e autuar o instrumento, de modo a instaurar o processo administrativo
de registro do projeto da Reurb.
Parágrafo único. Em caso de recusa do registro, o
oficial do cartório do registro de imóveis expedirá nota devolutiva
fundamentada, na qual indicará os motivos da recusa e formulará exigências, se
for o caso, observada a Lei nº 6.015, de 1973.
Art. 44. Havendo frações ideais
registradas não especializadas no projeto de regularização fundiária aprovado
pelo Município, as novas matrículas dos lotes serão abertas mediante
requerimento de especialização formulado pelo titular da fração ideal, pelos
seus legítimos sucessores ou pelo responsável pela regularização, dispensada a
outorga de escritura de rerratificação para indicação da quadra e do lote.
Art. 45. Para atendimento ao
princípio da especialidade, o oficial do cartório de registro de imóveis adotará
o memorial descritivo da gleba apresentado com o projeto de regularização
fundiária e deverá averbá-lo na matrícula existente, anteriormente ao registro
do projeto, dispensado o requerimento e o procedimento autônomos de retificação
e notificação de confrontantes.
§ 1º Havendo dúvida quanto à extensão da
gleba matriculada, em razão da precariedade da descrição tabular, o oficial do
cartório de registro de imóveis abrirá nova matrícula para a área destacada e
averbará o referido destaque na matrícula matriz.
§ 2º A precariedade da descrição tabular não
é elemento suficiente para que o oficial do cartório de registro de imóveis
notifique os confrontantes, exceto se restar demonstrado que algum deles tenha
sido atingido ou que a área do projeto de regularização fundiária seja superior
à área do imóvel.
§ 3º Na hipótese de o projeto de
regularização fundiária não envolver a integralidade do imóvel matriculado, o
registro será feito com base na planta e no memorial descritivo referentes à
área objeto de regularização e o destaque na matrícula da área total deverá ser
averbado.
Art. 46. O Município ou o
Distrito Federal poderá indicar, de forma individual ou coletiva, os lotes
correspondentes às frações ideais registradas, sob sua exclusiva
responsabilidade, para a especialização das áreas registradas em comum.
Art. 47. Os padrões dos
memoriais descritivos, das plantas e das demais representações gráficas,
inclusive escalas adotadas e outros detalhes técnicos, seguirão as diretrizes
estabelecidas pela autoridade municipal ou distrital competente, as quais serão
consideradas atendidas com a emissão da CRF ou de documento equivalente.
Art. 48. Para os atuais
ocupantes das unidades imobiliárias objeto de Reurb, os compromissos de compra e
venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título hábil para a
aquisição da propriedade, quando acompanhados da prova de quitação das
obrigações do adquirente, e serão registrados nas matrículas das unidades
imobiliárias correspondentes, resultantes da regularização fundiária.
Art. 49. Na Reurb-S em áreas
públicas, requerida pelos legitimados contemplados nesta Medida Provisória, o
registro do projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real
em nome dos beneficiários poderão ser feitas em ato único, a critério do ente
público, observados os requisitos previstos em ato do Poder Executivo federal.
Seção III
Da ordem dos atos de registro
Art. 50. Qualificada a CRF e não
havendo exigências nem impedimentos, o oficial do cartório de registro de
imóveis efetuará o registro da Reurb na matrícula dos imóveis cujas áreas tenham
sido atingidas, total ou parcialmente.
Parágrafo único. Não identificadas as transcrições
ou as matrículas da área regularizada, o oficial do cartório de registro abrirá
matrícula com a descrição do perímetro do núcleo urbano informal que constar da
CRF e nela efetuará o registro.
Art. 51. Registrado o projeto de
regularização fundiária, será aberta matrícula para cada uma das unidades
imobiliárias regularizadas.
CAPÍTULO VI
DA ARRECADAÇÃO DE IMÓVEIS ABANDONADOS
Art. 52. Os imóveis urbanos
privados abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-lo
em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo Município ou pelo Distrito
Federal na condição de bem vago.
§ 1º A intenção referida no caput será
presumida quando o proprietário, cessada a sua posse sobre o imóvel, não
adimplir com os ônus fiscais instituídos sobre a propriedade predial e
territorial urbana.
§ 2º O imóvel abandonado localizado em zona
urbana de Município ou do Distrito Federal será considerado bem vago e passará a
domínio público, nos termos do art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 2002 -
Código Civil.
§ 3º O procedimento de arrecadação de imóveis
urbanos abandonados observará o disposto em ato do Poder Executivo municipal ou
distrital.
Art. 53. Os imóveis arrecadados
pelos Municípios ou pelo Distrito Federal, com fundamento no disposto nesta
Medida Provisória, serão destinados prioritariamente aos programas
habitacionais, à prestação de serviços públicos, ao fomento da Reurb-S ou serão
objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente
tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, a
interesse do Município ou do Distrito Federal.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO
Art. 54. O procedimento
administrativo e os atos de registro decorrentes da Reurb serão feitos
preferencialmente por meio eletrônico, na forma dos arts. 37 a 41 da Lei nº
11.977, de 2009.
§ 1º O Sistema de Registro de Imóveis
Eletrônico - SREI será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador
Nacional do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - ONR.
§ 2º O ONR será organizado como pessoa
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos.
§ 3º Fica o Instituto de Registro de Imóveis
do Brasil - IRIB autorizado a constituir o ONR e elaborar o seu estatuto, no
prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Medida
Provisória, e submeter à aprovação por meio de ato da Corregedoria Nacional do
Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º Caberá à Corregedoria Nacional de
Justiça do Conselho Nacional de Justiça exercer a função de agente regulador do
ONR e zelar pelo cumprimento de seu estatuto.
§ 5º As unidades do serviço de registro de
imóveis dos Estados e do Distrito Federal integram o SREI e ficam vinculadas ao
ONR.
§ 6º Os serviços eletrônicos serão
disponibilizados, sem ônus, ao Poder Judiciário, ao Poder Executivo federal, ao
Ministério Público e aos entes públicos previstos nos regimentos de custas e
emolumentos dos Estados e do Distrito Federal, e aos órgãos encarregados de
investigações criminais, fiscalização tributária e recuperação de ativos.
§ 7º Ato da Corregedoria Nacional de Justiça
do Conselho Nacional de Justiça disporá sobre outras atribuições a serem
exercidas pelo ONR.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
Art. 55. As glebas parceladas
para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não possuírem
registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro
do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade, podendo, para
tanto, se utilizar dos instrumentos previstos neste ato normativo.
Art. 56. As unidades derivadas
da regularização fundiária de conjuntos habitacionais serão atribuídas aos
ocupantes reconhecidos.
Parágrafo único. Se demonstrado pelo ente público
promotor do programa habitacional, durante o processo da regularização
fundiária, que há obrigações pendentes em alguma unidade, será apurada a
titularidade desta unidade imobiliária regularizada, sem prejuízo da
regularização das demais.
Art. 57. As disposições da Lei nº
6.766, de 19 de dezembro de 1979, não se aplicam à Reurb, exceto quanto ao
disposto nos arts. 50, 51 e 52 da referida Lei.
Art. 58. Para fins da Reurb,
ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas no inciso I do
caput do art. 17 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 59. Fica o Conselho
Nacional de Justiça autorizado a criar e regulamentar um fundo destinado à
compensação, total ou parcial, dos atos registrais previstos no art. 11, § 1º,
o qual será administrado por entidade integrada por registradores imobiliários,
indicada, regulada e fiscalizada pela Corregedoria Nacional do Conselho Nacional
de Justiça.
Art. 60. Ao Distrito Federal são
atribuídas as competências e as responsabilidades reservadas aos Estados e aos
Municípios, na forma desta Medida Provisória.
Art. 61. Os núcleos urbanos
regularizados nos termos desta Medida Provisória não integrantes de zona urbana
ou de expansão urbana do Município não serão computados, pelo prazo de cinco
anos, contado a partir de 22 de dezembro de 2016, na formulação do Índice de
Desenvolvimento Humano Municipal, para fins de cálculo do coeficiente de
participação no Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 62. Não serão regularizadas
as ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial que versem sobre
direitos reais de garantia ou constrições judiciais, bloqueios e
indisponibilidades, até o trânsito em julgado da decisão, ressalvadas a hipótese
de o objeto da demanda não impedir a análise da regularização da ocupação pela
administração pública e a hipótese de acordo judicial.
Art. 63. A Lei nº 6.015,
de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 171-A. Os atos relativos a vias férreas serão
registrados na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel.
§ 1º A requerimento do interessado, o oficial
do cartório do registro de imóveis da circunscrição a que se refere o caput
abrirá a matrícula da área correspondente, com base em planta, memorial
descritivo e certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel, caso
exista.
§ 2º Após a abertura de matrícula de que
trata o § 1º, o oficial do cartório do registro de imóveis deverá
comunicar o oficial de registro de imóveis da circunscrição de origem da via
férrea para averbação do destaque e controle de disponibilidade, podendo a
apuração do remanescente ocorrer em momento posterior.” (NR)
“Art. 195-A. O Município poderá solicitar ao
cartório de registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou
da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano
implantados, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento
acompanhado dos seguintes documentos:
......................................................................................
IV - planta de parcelamento ou do imóvel público a
ser registrado, assinada pelo loteador ou elaborada e assinada por agente
público da prefeitura, acompanhada de declaração de que o parcelamento se
encontra implantado, na hipótese de este não ter sido inscrito ou registrado.
......................................................................................
§ 6º Na hipótese de haver área remanescente,
a sua apuração poderá ocorrer em momento posterior.
§ 7º O procedimento definido neste artigo
poderá ser adotado para abertura de matrícula de glebas municipais adquiridas
por lei ou por outros meios legalmente admitidos, inclusive para as terras
devolutas a ele transferidas em razão de legislação estadual ou federal,
dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou judicial.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, em
especial, às áreas de uso público utilizadas pelo sistema viário do parcelamento
urbano irregular.” (NR)
“Art. 195-B. A União, os Estados e o Distrito
Federal poderão solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de
matrícula de parte ou da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior,
cujo domínio lhe tenha sido assegurado pela legislação, por meio de requerimento
acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput do
art. 195-A, inclusive para as terras devolutas, dispensado o procedimento
discriminatório administrativo ou judicial.
§ 1º Recebido o requerimento na forma
prevista no caput, o oficial do registro de imóveis abrirá a matrícula em
nome do requerente, observado o disposto nos § 5º e § 6º do art.
195-A.
........................................................................................
§ 3º O procedimento de que trata este artigo
poderá ser adotado pela União para o registro de imóveis rurais de sua
propriedade, observado o disposto nos § 3º a § 7º do art. 176.
§ 4º Para a abertura de matrícula em nome da
União com base neste artigo, a comprovação de que trata o inciso II do caput
do art. 195-A será realizada, no que couber, mediante o procedimento de
notificação previsto nos arts. 12-A e 12-B do Decreto-Lei nº 9.760, de 5
de setembro de 1946, com ressalva quanto ao prazo para apresentação de eventuais
impugnações, que será de quinze dias, na hipótese de notificação pessoal, e de
trinta dias, na hipótese de notificação por edital.” (NR)
“Art. 213.
..................................................................
I -
................................................................................
.......................................................................................
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos
de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja
alteração das medidas perimetrais ou de área, instruída com planta e memorial
descritivo que demonstre o formato da área, assinado por profissional legalmente
habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no Conselho
competente, dispensada a anuência de confrontantes;
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo
matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro,
instruído com planta e memorial descritivo demonstrando o formato da área,
assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de
responsabilidade técnica no competente Conselho, dispensada a anuência de
confrontantes;
..............................................................................”
(NR)
“Art. 221.
.....................................................................
............................................................................................
§ 3º Fica dispensada a apresentação dos
títulos previstos nos incisos do caput quando se tratar de ato único de
registro do projeto de regularização fundiária e da constituição de direito
real, sendo o ente público promotor da regularização fundiária urbana
responsável pelo fornecimento das informações necessárias ao registro, ficando
dispensada a apresentação de título individualizado, nos termos da legislação
específica.” (NR)
“Art. 250.
....................................................................
............................................................................................
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III
do caput, nos casos de aforamento concedido pela União, considera-se
documento hábil a certidão da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.” (NR)
Art. 64. A Lei nº 9.636,
de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA
....................................................................................
Seção II-B
Da autorização de uso sustentável
Art. 10-A. A autorização de uso sustentável, de
incumbência da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, ato administrativo excepcional, transitório e
precário, é outorgada às comunidades tradicionais, mediante termo, quando houver
necessidade de reconhecimento de ocupação em área da União, conforme
procedimento estabelecido em ato da referida Secretaria.
Parágrafo único. A autorização a que se refere o
caput visa a possibilitar a ordenação do uso racional e sustentável dos
recursos naturais disponíveis na orla marítima e fluvial, destinados à
subsistência da população tradicional, de maneira a possibilitar o início do
processo de regularização fundiária que culminará na concessão de título
definitivo, quando cabível.” (NR)
Art. 65. A Lei nº 12.651,
de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 64. Na regularização fundiária de interesse
social dos núcleos urbanos informais inseridos em área urbana de ocupação
consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização
ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização
fundiária, na forma da Lei específica
de Regularização Fundiária Urbana.
...............................................................................”
(NR)
“Art. 65. Na regularização fundiária de interesse
específico dos núcleos urbanos informais inseridos em área urbana consolidada e
que ocupem Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de
risco, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto
de regularização fundiária, na forma da lei
específica de regularização fundiária urbana.
...............................................................................”
(NR)
Art. 66. A Medida Provisória nº
2.220, de 4 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Aquele que, até 22 de dezembro de
2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até
duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com
características e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua
família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em
relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou
concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
..............................................................................”
(NR)
“Art. 2º Nos imóveis de que trata o art. 1º,
com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro
de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos
ocupados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será
conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou
concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
..............................................................................”
(NR)
“Art. 9º É facultado ao Poder Público
competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016,
possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos
e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área características e
finalidade urbana para fins comerciais.
.............................................................................” (NR)
Art. 67. O disposto neste Título
será regulamentado, no que couber, em ato do Poder Executivo federal.
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS
DA UNIÃO
Art. 68.
O Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 3º A transferência onerosa, entre
vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de
cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio
pelo vendedor, em quantia correspondente a cinco por cento do valor atualizado
do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.
.........................................................................................
§ 5º A não observância do prazo estipulado no
§ 4º sujeitará o adquirente à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por
cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias.
.............................................................................” (NR)
“Art. 6º-C. Os créditos relativos a receitas patrimoniais, passíveis de
restituição ou reembolso, serão restituídos, reembolsados ou compensados com
base nos critérios definidos em legislação específica referente aos tributos
administrados pela Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.” (NR)
“Art. 6º-D. Quando liquidados no mesmo
exercício, poderá ser concedido desconto de dez por cento para pagamento à vista
das taxas de ocupação e foro, na fase administrativa de cobrança, mediante os
critérios e as condições a serem fixados em ato do Secretário de Patrimônio da
União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.” (NR)
“Art. 6º-E. Fica o Poder Executivo federal
autorizado a, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, contratar instituições financeiras
oficiais, independentemente de processo licitatório, para a realização de atos
administrativos relacionados à prestação de serviços de cobrança administrativa
e à arrecadação de receitas patrimoniais sob gestão da referida Secretaria,
incluída a prestação de apoio operacional aos referidos processos, de forma a
viabilizar a satisfação consensual dos valores devidos àquela Secretaria.
§ 1º Ato da Secretaria do Patrimônio da União
do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão regulamentará o disposto
neste artigo, inclusive quanto às condições do contrato, à forma de atuação das
instituições financeiras, aos mecanismos e aos parâmetros de remuneração.
§ 2º Quando da celebração do contrato com a instituição
financeira oficial, a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão determinará os créditos que poderão ser
enquadrados no disposto no caput, inclusive estabelecer as alçadas de
valor, observado o limite fixado para a dispensa de ajuizamento de execuções
fiscais de débitos da Fazenda Nacional.” (NR)
Art. 69.
A Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 3º Para os terrenos submetidos ao regime
enfitêutico, fica autorizada a remição do foro e a consolidação do domínio pleno
com o foreiro mediante o pagamento do valor correspondente ao domínio direto do
terreno, segundo os critérios de avaliação previstos no art. 11-C da Lei nº
9.636, de 1998, e as obrigações pendentes na Secretaria do Patrimônio da União
do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, inclusive aquelas
objeto de parcelamento.
..............................................................................”
(NR)
“Art. 4º Os imóveis inscritos em ocupação
poderão ser alienados pelo valor do domínio pleno do terreno, segundo os
critérios de avaliação previstos no art. 11-C da Lei nº 9.636, de 1998,
excluídas as benfeitorias, aos ocupantes cadastrados na Secretaria do Patrimônio
da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.” (NR)
“Art. 8º O Ministro de Estado do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, permitida a delegação, editará Portaria com a lista de
áreas ou imóveis sujeitos à alienação nos termos desta Lei.
§ 1º
...........................................................................
.........................................................................................
II - deverão estar situados em área urbana
consolidada.
............................................................................”
(NR)
“Art. 12.
...................................................................
......................................................................................
III - a prazo, mediante as condições de parcelamento
estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.” (NR)
Art. 70. A Lei nº 9.636, de
1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA
.......................................................................................
Seção III-A
Da avaliação de imóvel
Art. 11-A. Para efeitos desta Lei, considera-se
avaliação de imóvel a atividade desenvolvida por profissional habilitado para
identificar o valor de bem imóvel, os seus custos, frutos e direitos, e
determinar os indicadores de viabilidade de sua utilização econômica para
determinada finalidade, por meio do seu valor de mercado, do valor da terra nua,
do valor venal ou do valor de referência, consideradas as suas características
físicas e econômicas, a partir de exames, vistorias e pesquisas.
§ 1º As avaliações no âmbito da União terão
como objeto os bens classificados como de uso comum do povo, de uso especial e
dominicais, nos termos estabelecidos em ato da Secretaria do Patrimônio da União
do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 2º Os imóveis da União cedidos ou
administrados por outros órgãos ou entidades da administração pública federal
serão por estes avaliados, conforme critérios estabelecidos em ato da Secretaria
do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Seção III-B
Da avaliação para fins de cobrança de receitas
patrimoniais
Art. 11-B. O valor do domínio pleno do terreno da
União, para efeitos de cobrança do foro, da taxa de ocupação, do laudêmio e de
outras receitas extraordinárias, será determinado de acordo com:
I - o valor venal do terreno fornecido pelos
Municípios e pelo Distrito Federal, para as áreas urbanas; ou
II - valor da terra nua fornecido pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, para as áreas rurais.
§ 1º Para aplicação do disposto neste artigo,
a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão utilizará os dados fornecidos pelos Municípios, pelo
Distrito Federal e pelo Incra.
§ 2º Caso o Município, o Distrito Federal ou
o Incra não disponha, respectivamente, dos valores venais do terreno ou valor de
terra nua, a atualização anual do valor do domínio pleno se dará pela adoção da
média dos valores da região mais próxima à localidade do imóvel, na forma a ser
estabelecida pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Seção III-C
Da Avaliação para fins de alienação onerosa
Art. 11-C. As avaliações para fins de alienação onerosa dos domínios pleno,
útil ou direto de imóveis da União serão realizadas pela Caixa Econômica Federal
ou por instituição financeira contratada para tal por ato da Secretaria do
Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ou
pela unidade gestora responsável.
§ 1º O preço mínimo para as alienações onerosas será fixado com base no
valor de mercado do imóvel, estabelecido em laudo de avaliação, com validade de
doze meses.
§ 2º Para as alienações que tenham como
objeto a remição do aforamento ou a venda do domínio pleno ou útil, a avaliação
poderá ser realizada por trecho ou região com base em pesquisa mercadológica, na
forma a ser estabelecida pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
.......................................................................................
Seção VI
Da cessão
Art. 18.
...................................................................
........................................................................................
§ 8º A cessão que tenha como beneficiários
entes públicos ou privados concessionários da prestação de serviços de coleta,
tratamento e distribuição de água potável, esgoto sanitário e destinação final
de resíduos sólidos poderá ser realizada com dispensa de licitação e sob regime
gratuito.
§ 9º Na hipótese de instalação de tubulação
subterrânea e subaquática que permita outro uso concomitante além daqueles a que
se refere § 8º, a cessão se dará nos termos de ato da Secretaria do
Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 18-A. Os responsáveis pelas estruturas náuticas
instaladas ou em instalação no mar territorial, nos rios e nos lagos de domínio
da União que requereram a sua regularização até 31 de dezembro de 2018
perceberão desconto de cinquenta por cento no valor do recolhimento do preço
público pelo uso privativo de área da União quanto ao período que antecedeu a
data de publicação da Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro de
2016.
§ 1º O desconto de que trata o caput
fica condicionado ao deferimento do pedido de regularização pela Secretaria do
Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 2º O disposto no caput não se aplica
aos créditos inscritos em dívida ativa da União.” (NR)
“CAPÍTULO II
DA ALIENAÇÃO
.......................................................................................
Seção I
Da venda
Art. 24.
....................................................................
........................................................................................
§ 3º-A. Os
ocupantes regulares de imóveis funcionais da União poderão adquiri-los,
com direito de preferência, excluídos aqueles considerados indispensáveis ao
serviço público, em condições de igualdade com o vencedor da licitação.
§ 4º A venda, em quaisquer das modalidades
previstas neste artigo, poderá ser parcelada, mediante pagamento de sinal
correspondente a, no mínimo, dez por cento do valor de aquisição, na forma a ser
regulamentada em ato do Poder Executivo federal.
.............................................................................” (NR)
Art. 71. O Decreto-Lei nº
9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 116.
...............................................................
........................................................................................
§ 2º O adquirente estará sujeito à multa de
0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do
terreno caso não requeira a transferência no prazo estabelecido no caput.”
(NR)
Art. 72. A Lei nº 13.139,
de 26 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. Será concedido desconto de cinquenta por
cento na incidência de multa de mora para os débitos patrimoniais não inscritos
em dívida ativa da União e vencidos até 31 de dezembro de 2016, desde que os
débitos do interessado perante a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão venham a ser pagos integralmente e em
parcela única até o dia 31 de dezembro de 2017.” (NR)
Art. 73. Ficam revogados:
I - os art. 288-A a art. 288-G da Lei nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973;
III - os art. 14 e art. 15 da Lei Complementar nº
76, de 6 de julho de 1993;
IV - os art. 27 e art. 28 da Lei nº 9.636, de
15 de maio de 1998;
a) o § 2º do art. 5º;
c) o § 3º do art. 23;
VI - o Capítulo III da Lei nº 11.977, de 7 de
julho de 2009; e
VII - o parágrafo único do art. 17 da Lei nº
12.512, de 14 de outubro de 2011.
§ 1º Os processos de regularização fundiária
iniciados até a data de publicação desta Medida Provisória poderão ser regidos,
a critério do ente público responsável por sua aprovação, pelos arts. 288-A a
288-G da Lei nº 6.015, de 1973.
§ 2º Os processos de regularização fundiária
iniciados até a data de publicação desta Medida Provisória poderão ser regidos,
a critério do ente público responsável por sua aprovação, pelos arts. 46 a 71-A
da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 3º As normas e os procedimentos
estabelecidos nesta Medida Provisória poderão ser aplicados nas regularizações
fundiárias urbanas em andamento, situadas total ou parcialmente em unidade de
uso sustentável, em área de preservação permanente e no entorno dos
reservatórios de água artificiais, observadas, neste último caso, as normas
previstas no art. 4º, caput, inciso III e § 1º, da Lei nº
12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 4º As legitimações de posse já registradas
na forma da Lei nº 11.977, de 2009, prosseguirão sob o regime da referida
Lei até a titulação definitiva dos legitimados na posse.
Art. 74. Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2016; 195º da
Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Bruno Cavalcanti de Araújo
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 23.12.2016